O Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 regula a isenção de Imposto de Renda por doença, são elas:
• pessoas com moléstia profissional;
• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira;
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• hepatopatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação;
• síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
• com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No entanto, existem casos de doenças graves de aposentados ou pensionistas não listadas na legislação e que podem se encaixar na lei. Por exemplo, a cirurgia de troca de válvula mitral e uso de marca-passo, pode ser classificada como cardiopatia grave.
A esquizofrenia que se equipara a uma doença de alienação mental, o que garantiria a isenção do IR.
A diabetes, por si só, não dá direito à isenção. Contudo, em muitos casos, os portadores da doença sofrem amputações, o que causa uma paralisia irreversível e incapacitante – e, portanto, passível de benefício.
Terá direito ao benefício de isenção do imposto todo contribuinte que receba aposentadoria e/ou pensão e tenha uma ou mais doenças listadas na Lei. O benefício continua válido mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria.
Além da isenção do IR, ainda há outros benefícios, como o acréscimo de 25% na aposentadoria se o aposentado necessita de um acompanhante para cuidados diários.
Se você for aposentado ou pensionista e tiver alguma das doenças listadas acima que permitem isenção de IR.
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