COFINS vs FUNRURAL
Empresa rural que já recolhe COFINS não precisa pagar contribuição ao FUNRURAL
Em sessão de julgamento realizada em 20 de abril de 2022, o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), por unanimidade, afastou a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção agrícola de uma empresa rural, eis que já recolhia a COFINS sobre a mesma base de cálculo.
O chamado “Funrural” da agroindústria foi criado no ano de 2001, por meio da Lei ordinária no 10.256/2001, a partir da exigência do percentual de 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização a título de contribuição social para a seguridade social da agroindústria, ou seja, produtor rural pessoa jurídica. Portanto, deixou-se de tributar sobre a folha salários para se exigir mais uma contribuição social para a seguridade social sobre a receita.
Já a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, tributo federal, incidente sobre pessoas jurídicas também incide sobre a receita bruta das empresas, cuja destinação é a seguridade social do país.
Entretanto, a referida contribuição (FUNRURAL) para a seguridade social, vem sendo cobrada de forma ilegal e inconstitucional, pois sua cobrança decorre sobre o mesmo fato gerador da COFINS, qual seja receita bruta
Em 2016 uma empresa rural, ajuizou ação contra a União Federal (Fazenda Nacional), requerendo a inexigibilidade do pagamento do Funrural sobre a receita bruta, eis que já é contribuinte do COFINS, sendo que a cobrança de ambas as contribuições sobre a mesma base de cálculo/fato gerador se configuraria como bitributação. Além disso, requereu a restituição do indébito já pago nos últimos 05 anos.
Em 1a instância o juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do recolhimento ao FUNRURAL nesse caso e, após o apelo por parte da Procuradoria, a 1a Turma do TRF4 negou provimento ao recurso do ente público e manteve os termos da sentença.
Assim, relator do caso, seguido pelos demais julgadores, verificou que: “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.
O tema do FUNRURAL é amplamente debatido junto aos Tribunais ordinários e superiores, sendo que, inclusive, a constitucionalidade em si do Funrural devido pelas pessoas jurídicas, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1o, da Lei 8.870/1994, tramita sob o rito de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Feral – Tema no 651, Recurso Extraordinário no 700.922.
Neste aspecto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar no recurso extraordinário no 363.852/MG, a inconstitucionalidade da tributação sobre a comercialização dos produtores rurais pessoas físicas, expressou um claro indício de que a Lei no 10.256/2001, instituidora do funrural para as agroindústrias terá o mesmo fim, ou seja, a inconstitucionalidade.
Isto porque, é possível constatar claramente como motivo determinante para o reconhecimento da inconstitucionalidade do Funrural pessoa física no julgamento do Supremo Tribunal Federal a circunstância da configuração do “bis in idem”. Se este fundamento foi relevante para a inconstitucionalidade quanto à pessoa física, não resta dúvida de que é ainda mais evidente quando estamos diante de uma pessoa jurídica, onde a incidência da COFINS é a regra.
Para não deixar dúvida, basta mencionar o seguinte trecho do voto do Ministro Marco Aurélio: “Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme artigo 25, incisos I e II, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social – recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25”. Ou mesmo trecho do voto do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cezar Peluso no sentido de que “… a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195 I já existe: é a COFINS.”, razão pela qual “ter-se-ia duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza”.