Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

Imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias

Em sessão virtual, maioria do Plenário Virtual do STF afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família, por entender que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

Isso porque as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, sujeitam-se à tributação do Imposto sobre a IRPF  – Renda da Pessoa Física, com base alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%, por meio de recolhimento mensal por meio do carnê-leão.

Por discordar da exigência do imposto, o IBDFAM  – Instituto Brasileiro de Direito de Família, ajuizou a Adin 5.422/DF alegando a incompatibilidade do alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como aquisição de renda. O Instituto argumentou que a pensão alimentícia não configuraria acréscimo patrimonial equiparável a rendas ou proventos de qualquer natureza, além de não guardar relação com o princípio da capacidade contributiva dos alimentandos. Assim, as importâncias recebidas a este título não estariam sujeitas à tributação pelo IRPF.

No exame do mérito, o Ministro Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Reforçou, ainda, que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

O Julgamento do STF abre a oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos e/ou paras os maiores de idade que recebem pensão alimentícia que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário visando reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os alimentos ou pensões recebidas nos últimos cinco anos.

Recupere seus valores recolhidos no Imposto de Renda Pessoa Física

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